Governo do estado de Pernambuco divulga tabelas com o salario do professor com reajuste

 Art. 1º Os valores nominais do vencimento base atribuídos aos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais

definidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV,

no âmbito da Secretaria Estadual de Educação e Esportes, tendo em vista, ainda, o disposto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, são os disciplinados nos termos da presente Lei Complementar.

Art. 2º A partir da vigência desta Lei Complementar e com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022, os valores nominais de vencimento base para o cargo público de professor com formação em magistério do quadro em extinção ou sem habilitação específica serão os definidos nos Anexos I e II, conforme a carga horária.

Art. 3º Fica fixado em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) o valor mínimo de vencimento base em relação ao qua nenhum ocupante do cargo de Professor da rede pública estadual de ensino, observado o seu atual posicionamento na carreira, com

carga horária de 200 (duzentas) horas-aula mensais, poderá perceber, até o mês de maio de 2022, inclusive, com efeitos financeiros ñretroativos ao mês de janeiro de 2022.

Parágrafo único. O valor referido no caput será percebido, proporcionalmente, para jornadas mensais de 150 (cento e cinquenta) horas-aula.

Art. 4º Os valores nominais decorrentes dos efeitos financeiros retroativos referidos nos arts. 2º e 3º serão adimplidos na folha

de pagamento do mês de junho de 2022.

Art. 5º A partir de 1º de junho de 2022, as Grades de Vencimento Base atribuídas aos cargos públicos integrantes dos Grupos

Ocupacionais definidos pela Lei nº 11.559, de 1998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, bem como pela

Lei nº 16.253, de 15 de dezembro de 2017, no âmbito da Secretaria Estadual de Educação e Esportes, passam a vigorar nos termos

dos Anexos III a XI.

Parágrafo único. Os servidores ativos, ocupantes do cargo público de provimento efetivo de Professor, integrante do Grupo

Ocupacional Magistério instituído pela Lei nº 11.559, de 1998, sob a Classe I das matrizes de Especialização, Mestrado e Doutorado,

serão progredidos automaticamente para a Classe II, Faixa salarial A, da respectiva matriz na qual se encontre.

Art. 6º Em decorrência do disposto nos Anexos VI a XI, a partir de 1º de junho de 2022, fica extinto, por incorporação aos

valores nominais de vencimento base neles definidos, os valores percebidos a título de Auxílio Suporte Técnico-Educacional, de que

trata o art. 2º da Lei Complementar nº 385, de 5 de abril de 2018.

Art. 7º A partir da publicação desta Lei Complementar, e até 31 de dezembro de 2022, os servidores ocupantes dos Cargos

Públicos de Auxiliar Administrativo Educacional, de Assistente Administrativo Educacional e Analista de Gestão Educacional poderão

optar pela carga horária de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, com valores nominais de vencimento base nos

termos dos Anexos VI a XI.

Art. 8º O valor do vencimento base inicial do cargo público efetivo de Professor, do Quadro de Ensino da Polícia Militar de

Pernambuco, fica reajustado em 35,13% (trinta e cinco vírgula treze por cento), mantidos os intervalos entre faixas, classes e matrizes

previstos no Anexo Único das Leis Complementares nº 157, de 26 de março de 2010, e nº 255, de 11 de dezembro de 2013, a partir de

1º de junho de 2022.

Art. 9º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivasaos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação






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