Prefeito João Campos autoriza seleção simplificada para contratação de 400 profissionais de Auxiliar de desenvolvimento infantil.

 DECRETO Nº 35.354 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

Autoriza a contratação por tempo determinado de 400 (quatrocentos) profissionais para exercerem as funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (200 vagas) e de Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar 

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Especial (200 vagas), a fim de atender situação de excepcional interesse público, atuando na Educação Infantil e na Educação Especial de crianças e adolescentes da rede pública municipal de ensino do Recife.

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O PREFEITO DO RECIFE, com fundamento no art. 63, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e no art. 2º, inciso IX , da Lei Municipal nº 18.122, de 06 de março de 2015; 

CONSIDERANDO a constatação técnica de que o atual quantitativo de servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e de Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar Especial 

é insuficiente para atender a demanda dos serviços educacionais nas unidades de Educação Infantil e de Educação Especial de crianças e adolescentes da rede pública municipal de ensino do Recife;

CONSIDERANDO o tempo necessário para a realização e conclusão de concurso público para provimento dos referidos cargos efetivos; 

CONSIDERANDO a norma do art. 2º, inciso IX, da Lei Municipal nº 18.122, de 06 de março de 2015, que considera como necessidade temporária de excepcional interesse público a "execução de atividades de órgãos 

da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pelo tempo necessário à criação de cargos e/ou à realização e conclusão de concurso público, em observância ao princípio da continuidade do serviço público";

CONSIDERANDO que já foi dado início ao procedimento para realização de concurso para preenchimentos dos cargos efetivos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e de Agente de Apoio ao 

Desenvolvimento Escolar Especial, atendendo assim o disposto no §3º, do citado art. 2º, da Lei Municipal n. 18.122, de 06 de março de 2015;

CONSIDERANDO que os contratos temporários poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, sem direito a indenizações, na hipótese de desaparecimento da necessidade pública que ensejou as contratações;

CONSIDERANDO, por fim, a proximidade do início do ano letivo de 2022;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária, por excepcional interesse público, de 400 (quatrocentos) profissionais, de nível médio, sendo 200 (duzentos) para a função de Auxiliar de Desenvolvimento 

Infantil e 200 (duzentos) para a função de Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar Especial, para atuar na Educação Infantil e na Educação Especial de crianças e adolescentes matriculados nas 

unidades educacionais da rede pública municipal de ensino do Recife.

Art. 2º Os contratos temporários decorrentes da presente contratação temporária serão regidos pela Lei nº 18.122, de 6 de março de 2015, e terão vigência máxima de 12 (doze) meses.

§1º Eventual prorrogação, devidamente fundamentada nos termos da legislação em vigor, e com fundamento em autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, somente poderá ser realizada dentro 

do prazo de validade da contratação vigente e que se pretende prorrogar. 

§2º Finda a necessidade temporária que justificou as contratações, ou presente qualquer das hipóteses elencadas no art. 14 da Lei Municipal nº 18.122, de 6 de março de 2015, os contratos serão rescindidos de imediato, independente de indenizações.

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria conjunta do Secretário de Educação e do Secretário de Planejamento, Gestão e Transformação Digital.

§1º A seleção simplificada para a contratação de que trata o caput será coordenada por comissão composta por servidores indicados pela Secretaria de Educação e pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital.

§2º Será reservado, por função, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas para candidatos com deficiência.

§3º Caso a aplicação do percentual de que trata o §2º resulte em número fracionado, esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não seja ultrapassado o percentual de 

20% (vinte por cento) do total das vagas ofertadas por função. 

Art. 4º As atribuições, a remuneração mensal, a carga horária e os requisitos de contratação serão os constantes do Anexo Único.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 21 de fevereiro de 2022.



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